A FOTO DE CIMA É A MAFALDA E ESTA É DA CATARINA, AMBAS FILHAS DA NOSSA POETA
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Como sabem, pois tenho informado aqui, a única filha da Maria João que se tem aproximado dela tem sido a Moira. A esta não será fácil fazer acompanhamento da mãe, pois tem a vida organizada em Inglaterra e tem com ela um filho menor... (ainda assim, em menos de uma semana, já cá esteve duas vezes). E eu, que farei? Até dizem por aí ser estranho e disparatado este "relacionamento" avó e neto...
Andando num lufa-lufa medonho ainda tive tempo para ir ver o que a justiça diz disto. E aqui vai um texto, de uma advogada:
"Ser filho é, muitas vezes, mais do que uma simples relação biológica ou afetiva; é um vínculo indissolúvel, que transcende a assinatura de qualquer contrato e se reflete tanto no comportamento quotidiano quanto no ordenamento jurídico. Em Portugal, essa relação, especialmente quando se trata das obrigações dos filhos para com os pais idosos, está consagrada no Código Civil, o que confere a esta responsabilidade uma base sólida e legal. A crescente longevidade da população e o aumento da dependência dos pais idosos tornam ainda mais relevante o entendimento das implicações jurídicas deste dever.
O dever de cuidar: uma responsabilidade legal
No contexto jurídico português, o dever de os filhos prestarem assistência aos pais idosos encontra-se definido no artigo 1874.º do Código Civil, que estabelece que “Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência”. Este dever de assistência, longe de ser apenas uma questão de solidariedade moral, traduz-se em uma obrigação jurídica, especialmente quando os pais se encontram em situações de fragilidade económica, física ou psicossocial. Este estado de necessidade pode surgir em qualquer fase da velhice, sendo particularmente relevante em situações de doenças prolongadas, perda de mobilidade ou outras condições que comprometam a capacidade de auto sustento.
Além disso, a prestação de alimentos aos pais idosos, ou seja, o fornecimento de recursos para garantir a sua subsistência, não é apenas um dever moral, mas uma obrigação legal. Tal regime de alimentos encontra sua fundamentação no princípio constitucional da solidariedade familiar, previsto no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o compromisso do Estado e das famílias na promoção do bem-estar dos seus membros.
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