18 março, 2020

ESTADO DE EMERGÊNCIA: INSTAURAÇÃO DE UMA DESNECESSIDADE


Manuel Loff, escreveu hoje no Público que «o estado de emergência só vem aumentar o estado de alarme social que serviu de justificação para o encerramento de tudo quanto é público, fazendo com que aqueles que têm mantido o país a funcionar se perguntem porque não podem/ deveriam eles fechar-se em casa também? Julga ele que o estado de emergência aumenta a segurança sanitária para quem tem, deve, continuar a trabalhar? Quando o número de casos continuar a subir (como sobe em Itália desde que se impuseram as medidas de restrição absoluta à mobilidade, ao mesmo ritmo que subia sem elas), não percebeu ele que o partido do pânico clamará que “isto não está a funcionar!” e vai pedir que se parem transportes públicos, se fechem fábricas, se imponha o recolher obrigatório, se limite a uma hora por dia a saída de casa? Cedeu-se ao pânico uma vez, ceder-se-á sempre...»

Marcelo conseguiu com que se albardasse o dono à vontade do burro e a sua proposta viesse a ser aprovada na Assembleia da República. O PCP justificou o seu não voto contra com uma pedagógica abstenção. 

Sim, pedagógica abstenção, prevenindo o que Manuel Loff designaria por "Estado de Pânico" institucionalizado ao assinalar que se a legislação existente for aplicada, o que foi aprovado na Assembleia da República não terá servido para nada...

Da intervenção de João Oliveira, retiro este extracto:
«A Constituição e a lei – designadamente a Lei de Bases de Protecção Civil e o Sistema de Vigilância em Saúde Pública – prevêem a possibilidade de adoptar medidas de prevenção e contenção de maior vigor, estando também previstos os correspondentes procedimentos para garantir o seu cumprimento. Os regimes das situações de alerta, contingência e calamidade prevêem com alguma amplitude essas possibilidades.

Destacam-se neste âmbito as possibilidades de:
a) Tomada de medidas de excepção indispensáveis em caso de emergência em saúde pública, incluindo a restrição, a suspensão ou o encerramento de actividades ou a separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, que tenham sido expostos, de forma a evitar a eventual disseminação da infecção ou contaminação;

b) emitir orientações e normas regulamentares no exercício dos poderes de autoridade, com força executiva imediata, no âmbito das situações de emergência em saúde pública com a finalidade de tornar exequíveis as normas de contingência para as epidemias ou de outras medidas consideradas indispensáveis cuja eficácia dependa da celeridade na sua implementação;

c) requisição de todos os sistemas de vigilância e detecção de riscos, bem como dos organismos e instituições, qualquer que seja a sua natureza, cujo conhecimento possa ser relevante para a previsão, detecção, aviso e avaliação de riscos e planeamento de emergência;

e) mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;

f) estabelecimento de limites ou condições à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, nomeadamente através da sujeição a controlos colectivos para evitar a propagação de surtos epidémicos;

g) fixação de cercas sanitárias de segurança;

h) racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade;

i) possibilidade de requisitar temporariamente bens ou serviços em função da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição;

j) possibilidade de livre acesso dos agentes de protecção civil à propriedade privada bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados; ou recurso a um regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços.

Esse vasto conjunto de medidas de prevenção e contenção podem e devem, nos termos da lei, ser adotadas de forma gradual face a desenvolvimentos de agravamento do surto epidémico.

A sua adopção deve ser considerada nos termos previstos na Constituição e na lei para cada uma das situações de alerta, contingência e calamidade, devendo o Governo avaliar em cada circunstância a aplicação de cada um desses regimes específicos.

Apenas na circunstância de se verificar o incumprimento das medidas decididas ou a necessidade de adoptar medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias se deveria ponderar então a declaração do estado de emergência nos termos adequados e proporcionais. Como já afirmámos, o PCP não desconsidera a possibilidade de o recurso ao estado de emergência vir a ser necessário mas irá abster-se na proposta cujos termos são agora apresentados.»

5 comentários:

  1. COVID-19 E ESTADO DE EMERGÊNCIA foi aprovado pelos restantes partidos... e isso é aquilo que me interessa!!!

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  2. Assisti ao debate em directo via RT- Canal Parlamento.

    Reconheço bem os riscos que advêm da implantação de um estado de emergência.

    De momento estou sem palavras.


    Abraço, esperando que nos seja possível voltar a abraçar.

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  3. Bom dia:- Uns concordam, outros não. Também existe quem seja SEMPRE do contra. Enfim...Nunca se chegará a um consenso faça-se o que se fizer. Se calhar o Salve-se quem puder, seria o mais justo...Formas de pensar.
    .
    Votos de um dia de paz e amor

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  4. Venho aqui agradecer-lhe o envio da borboleta, que seja ela a nos elevar !

    Um abraço amigo

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